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SET
28
28 SET 2022
Conselho Tutelar Guararapes é um dos primeiros da região a aplicar a Lei Henry Borel
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O Conselho Tutelar passou a ter novas atribuições e, em parceria com o Tribunal de Justiça da 2ª Vara da Infância e Juventude, colocou em prática no município a Lei Henry Borel nº 14.344 de 2022, que torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas preventivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. A lei recebeu o nome Henry do Borel, em referência ao menino de 4 anos espancado e morto pelo padrasto no apartamento em que vivia com a mãe no Rio de Janeiro.
A nova lei classifica o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos como homicídio qualificado e crime hediondo; passa a considerar vítimas de violência doméstica também os meninos até completarem 18 anos; e torna crime de omissão o fato de não denunciar ou comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas de violência contra criança ou adolescente ou de abandono de incapaz.
Com isso, no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Conselho Tutelar tinha 12 atribuições, agora passam a ser 20 (vinte) atribuições que serão exercidas na garantia de direitos das crianças e adolescentes.
Portanto, são atribuições do Conselho Tutelar:
1 - Atender as crianças e adolescentes;
2 - Atender e aconselhar os pais ou responsável;
3 - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
  • Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  • Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
4 - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
5 - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
6 - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária;
7- Expedir notificações;
8 - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
9- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
10 - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
11 - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
12 - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
13 - Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
14 - Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
15 - Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
16 - Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
17- Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
18 - Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
19 - Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
20 - Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
O Conselho Tutelar de Guararapes está localizado na Rua Seis de Junho, 604 – Centro, o telefone é o (18) 3606 5244. No período de janeiro a julho deste ano de 2022, segundo o relatório apresentado, foram atendidos 1.646 casos envolvendo crianças e adolescentes do município.
Guararapes foi um dos primeiros municípios da região a aplicar a Lei Henry Borel sancionada neste ano.
 
 
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