Justificativa da Modalidade Presencial
Conforme estabelece o § 2º do art. 17 da Lei 14.133/2021 as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Nesse sentido, verifica-se que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos previu como regra a utilização da forma eletrônica nos procedimentos licitatórios, nada obstante, a própria norma traz a possibilidade de se adotar a forma presencial desde que motivada. Desta forma, justificamos a realização da licitação para contratação dos serviços de transportes de alunos da zona rural a sede do município e vice-versa, na forma presencial, considerando a necessidade de se imprimir maior celeridade à contratação, visto que o pregão presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos na modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. Ademais, cumpre esclarecer que o objeto licitado possui suas peculiaridades, visto tratar-se de serviços a serem realizados na zona rural do município e há localidades muitas vezes que é dificultoso seu acesso, assim, o reconhecimento in loco descomplexifica e favorecerá o planejamento logístico, e o seu acesso é altamente importante para o representante ou procurador da licitante, que possibilitar, um melhor cálculo para o oferecimento de sua proposta. Nessa esteira, a presença física dos autores na sessão pública, como pregoeiro, equipe de apoio e licitante, é fundamental para que os concorrentes demonstrem conhecimento aprofundado sobre o objeto licitatório. Outrossim, podemos destacar, ainda, problemas de logística que poderão acarretar em atrasos na entrega dos serviços, para a administração, pois por envolver empresas de todo o território nacional é possível, por exemplo, a demora na entrega da execução dos serviços daquelas que apresentaram menores preços no decorrer da execução do contrato. Há diversas vantagens da forma presencial do pregão sobre a eletrônica, dentre as quais: a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial e facilidade na negociação de preços. A opção pela modalidade presencial do pregão, não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução de preços em vista da interação do pregoeiro com os licitantes, permitindo ainda que empresa com sede no Município de Guararapes e/ou cidades vizinhas possam participar, tenho em vista qual algumas delas por serem empresas de pequeno porte possuem dificuldade com a operacionalização de fermentas digitais para participação na via eletrônica. Portanto, a escolha da modalidade Pregão Presencial é a que melhor se adequa a aquisição do objeto do certame, pois a Administração Pública tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias de acordo com sua necessidade e conveniência desde que motivadas, como está disposto nos autos.