Art. 5º Inclui o artigo 41-A na Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, que terá a seguinte redação:
(...)
Art. 41-A. Ao Departamento de Agricultura e Abastecimento compete:
I - estabelecer metas para a integralização dos programas municipais de apoio à agricultura com os programa do Estado e da União;
II - divulgar as potencialidades agrícolas do Município;
III - articular-se com órgãos e entidades nacionais, com vistas ao desenvolvimento e ao apoio às atividades agrícolas do Município;
IV - apoiar as pequenas unidades de produção agrícola e agropecuária por meio da assistência técnica e da mediação entre os agricultores e os órgãos que operam os financiamentos públicos para a agricultura;
V - promover e participar de eventos com o propósito de divulgar as potencialidades do Município na área agrícola;
VI - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outros, visando à modernização e melhoria da qualidade de vida do homem no campo;
VII - articular os reparos das estradas rurais;
VIII - realizar articulações com o Departamento do Meio Ambiente, com o tratamento fitossanitário de árvores da arborização urbana;
IX - determinar o estabelecimento de receitas agronômicas para o tratamento solo, além de receitas agronômicas para auxiliar a população rural;
X - realizar conjuntamente com o Departamento do Meio Ambiente o inventário arbóreo, ou seja, o plano de arborização urbano do Município.