Justificativa da Modalidade Presencial
Conforme estabelece o § 2º do art. 17 da Lei 14.133/2021 as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Nesse sentido, verifica-se que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos previu como regra a utilização da forma eletrônica nos procedimentos licitatórios, nada obstante, a própria norma traz a possibilidade de se adotar a forma presencial desde que motivada. Embora o Pregão eletrônico seja a modalidade de licitação preferencial, adotamos a modalidade presencial, principalmente pelo particularidade do objeto a ser licitado e suas variações, para aquisição de bens e serviços, conforme justificativa apresentada através do Estudo Técnico Preliminar.