O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE FOI CRIADO DE 24 DE ABRIL DE 2009, LEI Nº 2.556.
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Assessoria Ambiental de Guararapes, o Conselho Municipal de Meio Ambiente –
CMMA.
Parágrafo único. O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal
e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do Município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA compete:
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação
do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da
qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a
que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos
públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação
ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente,
previstas na Constituição Federal de 1988;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área
ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de
atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que
possam interferir na qualidade ambiental do município;
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais,
sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria,
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las
com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental
ou desequilíbrio ecológico;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos
federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes
no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à
adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal
das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades e
fiscalização,
XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne
à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da
comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de
beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas
representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos
provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV – acompanhar as reuniões das câmaras técnicas permanentes e temporárias em assuntos de interesse do
Município.
Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho
Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela prefeitura, através do órgão executivo municipal de
meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4º O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil
organizada, a saber:(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
I – representantes do Poder Público:(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
a) um representante da área ambiental;(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
b) um representante do Departamento Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
c) um representante do Departamento Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
d) um representante do Departamento Municipal de Engenharia e Saneamento Básico;(Redação dada pela Lei
nº 3.886, de 17.09.2021)
e) um representante do Departamento Municipal de Urbanismo, Obras, Mobilidade Urbana e Habitação;
(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
f) um representante da Câmara de Vereadores.(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
II – representantes da Sociedade Civil:(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
a) dois representantes de Serviços;(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
b) um representante da OAB;(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
c) um representante da Associação Comercial;(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
d) um representante do Setor Industrial existente no Município;(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
e) um representante das Universidades existentes no Município.(Redação dada pela Lei nº 3.886, de 17.09.2021)
Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social e não remunerada.
Art. 7º As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8º O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes
do Executivo municipal.
Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente,
mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.
Art. 10. O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de
interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 11. No prazo máximo de 30 dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá
ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 30 dias.
Art. 12. A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 30 dias, contados a
partir da data de publicação desta lei.
Art. 13. As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em
vigor.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especificamente a Lei nº 1.514, de 09 de agosto de 1990.
CONFORME A PORTARIA Nº 9.025 DE 23 DE JUNHO DE 2023, A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, MANDATO 2023 A 2025, ESTÁ ASSIM FORMADO:
1 - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
Área ambiental:
Titular: Tatiana Santos da Silva Magri
Suplente: Altair Pereira Neves
Departamento de Saúde:
Titular: Paulo Roberto Fantucci
Suplente: Guilherme Caetano de Godoy
Departamento de Educação:
Titular: Rita de Cássia Fávaro
Suplente: Adriane Mestriner
Departamento de Engenharia e Saneamento Básico:
Titular: Clara Sábio Cantieri
Suplente: Luciane Maria Antoniolli
Departamento de Urbanismo, Obras, Mobilidade Urbana e Habitação:
Titular: Matheus Silva Storti
Suplente: Thais Aparecida Martin Xavier dos Santos
Câmara dos vereadores:
Titular: Rodolfo Aparecido da Silva Godin
Suplente: Gustavo Pace de Medeiros
2- REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Representantes de serviços:
Titular: Avelino Coelho Barros
Suplente: Luiz Eduardo Borges
Representantes da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil):
Titular: José Carlos Frade Gomes Júnior
Suplente: Djonny dos Santos Roberto
Representante do setor industrial:
Titular: Ana Beatriz Marchini Tenalia
Representantes das universidades:
Titular: Roberto Augusto dos Santos Barbosa
Suplente: Rayssa da Silva Alcamin Munhoz.