Justificativa da Modalidade Presencial
Conforme estabelece o § 2º do art. 17 da Lei 14.133/2021 as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Nesse sentido, verifica-se que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos previu como regra a utilização da forma eletrônica nos procedimentos licitatórios, nada obstante, a própria norma traz a possibilidade de se adotar a forma presencial desde que motivada. Ocorre que o presente certame destina-se a escolha de empresa que oferecer a maior vantagem, sem envolver valores em pecúnia ou lances , ela baseia-se em projetos de instalação de novos empreendimentos com geração de maior números de empregos e maiores investimentos no município, não se tratando por tanto de competição de menor preço ou maior desconto oferecido. A opção pela forma presencial não produz alteração ao resultado final do certame, não acarretando qualquer prejuízo à competitividade. Por fim será assegurado que a sessão pública será registrada através de ata e gravada em áudio e vídeo, garantindo a lisura do certame.